5 cláusulas que protegem os sócios em questões nevrálgicas do negócio!

Áurea Cristhina Cruz • June 2, 2022

Um bom acordo de cotistas evita muitas dores de cabeça em eventuais dissoluções societárias.

Poucos empreendedores da área de saúde tomam o cuidado de elaborar um bom acordo de cotistas, e isso pode dar muitos transtornos quando a sociedade entra em crise

No começo de uma sociedade, os empreendedores estão animados e empenhados em viabilizar o negócio. Nessa fase dedicam suas melhores energias e capital em estruturar, a empresa contratar bons profissionais, conhecer o mercado, fazer um ambiente agradável e aconchegante.

Tomados por essas muitas comuns, é comum que os sócios se descuidem de providências jurídicas básicos, como se fossem essas fossem menos importantes. Acontece que uma estrutura jurídica bem-feita é um elemento absolutamente essencial para a viabilidade do negócio. Negligenciar essas providências pode causar a morte prematura dos sonhos de todos os envolvidos desperdiçando toda a energia e capital investidos. É preciso muita cautela!

Entre os cuidados jurídicos básicos que devem ser tomados quando se começa um negócio envolvendo sócios está a elaboração de um bom acordo de acionistas. Não se trata de desacreditar na sociedade, mas simplesmente de olhar o futuro com coerência e lucidez, discutindo com os sócios, no início da relação, temas que mais tarde podem ser bastante indigestos.

Quando as relações societárias se inviabilizam é mais difícil decidir, por exemplo a partilha dos negócios, o diálogo, muitas vezes já não funciona e o bom senso nem sempre prevalece.

Vamos ver, a seguir, cláusulas de Acordo de Cotistas que ajudam a prevenir litígios, mitigando riscos no momento de uma eventual dissolução.

  • Direito de Preferência na Venda de Cotas/Ações

Essa cláusula traz a garantia que, caso algum sócio queira alienar suas cotas/ações,  dará preferência na compra aos sócios remanescentes em igualdade de condições com terceiros.

No Brasil a lei atribui a cada sócio o direito de preferência na subscrição de novas ações de acordo com o percentual da sua participação na sociedade, a fim de que essa participação não seja diluída, mas não atribui direito equivalente no caso de compra e venda de ações já existentes.

Se não houver previsão por contrato desse direito de preferência, os sócios podem ter a ingrata surpresa de venda de cotas/ações a terceiros estranhos ao negócio, sem que lhes tenha sido facultada a comprar das cotas/ações de forma preferencial.

 

  • Aumento de Capital

A legislação brasileira garante, como dissemos, o direito de preferência na subscrição de novas ações/cotas. Contudo, pode ocorrer de que, quando alguns sócios decidirem aumentar o capital um deles não disponha de recurso para realizar o aporte da sua cota-parte.

O que fazer, nesse caso, é o que o Acordo de Cotistas deverá prever. Em que tempo e em que condições deverá ser feito o aumento de capital e de que forma se poderá preservará a participação dos sócios descapitalizados são questões importantes a serem definidas.

 

  • Drag Along (Obrigação de Venda Conjunta)

A cláusula de Drag Along é típica do majoritário. Pode ser que, ao longo da vida da sociedade, o acionista majoritário receba uma proposta de venda não só das suas ações, mas de toda a sociedade. Previsto o Drag Along em acordo de acionistas, o majoritário poderá vender as ações dos minoritários em conjunto com as suas, desde que nas mesmas condições. Sem essa previsão, o majoritário sempre dependerá da decisão dos minoritários para vender toda a sociedade.

Para a cláusula de Drag Along, é comum fixar por ação um preço mínimo, pelo qual o acionista minoritário se obriga a vender sua participação na sociedade.

 

  • Tag Along (Direito de Venda Conjunta)

Esta cláusula protege os direitos dos acionistas minoritários. Ela faz com que não haja um efeito “predatório” por parte de eventuais compradores da empresa. Como exemplo podemos trazer o caso de um investidor adquirir apenas as cotas que representem maioria de capital e não proponha as mesmas condições para os minoritários. Ingressando na sociedade como majoritário e fazendo na sequência um aumento de capital, fatalmente o investidor inescrupuloso diluirá as cotas dos minoritários.

A cláusula Tag Along previne essa situação e  estabelece que, em caso da venda das ações de cotas ou ações a terceiros, os outros acionistas/cotistas também poderão vender suas cotas ou ações pelas mesmas condições. Chama-se direito de venda conjunta ou Tag Along.

 

  • Cláusulas Sucessórias

Alguns eventos comuns na vida podem impactar negativamente a vida em sociedade. É o que ocorre por exemplo em caso de divórcio de um dos sócios em que o(a) cônjuge de um dos sócios recebe, em partilha, as cotas do sócio original, ingressando dessa maneira de forma indireta na sociedade.

Sabemos que a sociedade é feita de vínculos, da chamada affectio societatis. Muitas vezes o sócio ingressante, sucedido pelo divórcio, pode não ter a afinidade necessária à manutenção da sociedade e transtornar muito a continuidade dos negócios.

O mesmo pode ocorrer em caso de morte, quando ocorre a sucessão de cotas por herança.

Por isso, o acordo de cotistas deve dizer o que a sociedade fará nesses casos, prevenindo-se contra a entrada compulsória de terceiros, estranhos à composição originária da sociedade.


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