A LGPD e o Sigilo Médico

Larissa Martins de Lara • June 22, 2022

Paciente tem que autorizar expressamente a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Governo Brasileiro esteve preocupado em manter a privacidade da sua população, visto que determinou como sendo um direito fundamental a pessoa a inviolabilidade de sua vida íntima[1].

Consequentemente, com o passar dos anos e conforme a necessidade da população, o governo criou leis que viabilizassem a proteção da privacidade e da informação, como por exemplo, a Lei Carolina Dieckmann (Lei n. 12.737/12[2]) e o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14[3]).

Inclusive, na área saúde, foram criadas determinações, que impedem profissionais de saúde de divulgarem informações de seus pacientes, salvo em caso de proteção e manutenção a saúde e ou por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente[4].

Entretanto, devido ao crescimento do uso de sistemas informatizados ao longo dos anos, bem como do uso de sistemas on-line, notou-se a necessidade de as informações pessoais fossem protegidas e que houvesse uma punição as empresas que mantiveram dados pessoais desprotegidos e vulneráveis a hackers e vazamentos.

Sendo assim, em agosto de 2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/18[5]) que visa proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, por meio do tratamento de dados por pessoas ou empresas, públicas ou privadas.

Essa lei trata as informações, dados, como toda e qualquer informação pessoal que identifique a pessoa. Entretanto, a lei classifica os dados conforme a sua importância e dano ao seu possuidor, sendo os dados sensíveis as informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Portanto, de acordo com a legislação, profissionais de saúde, autônomos ou associados, hospitais, clínicas, laboratórios e outros, devem implementar práticas de segurança da informação e se adequar a LGPD a fim de não apenas restringir-se ao consentimento expresso do paciente, mas efetivamente manter suas informações protegidas.

Por esta razão o paciente, ao usufruir de serviços médicos deverá assinar termos em que concorda em entregar seus dados pessoais e de saúde, bem como aceita que em caso específicos haverá o compartilhamento dessas informações e, por fim, declarando conhecer o período em que estes dados permanecerão no banco de dados do hospital, clinica, laboratório e outros.

 


[1] Constituição Federal de 1988. Art. 5º, inciso X.: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[2]Lei Carolina Dieckmann (Lei n. 12.737/12).: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

[3] Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14).: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

[4] Código de Ética Médica - RESOLUÇÃO Nº 2.217/18 - https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289

[5] Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/18) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm#art52


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