O CARF - Órgão máximo de jurisprudência administrativa no âmbito da Receita Federal declarou, em recente decisão publicada em Outubro/2018, que a Sociedade em Conta de Participação pode ser utilizada como uma forma lícita de se contratar profissionais e obter importante economia tributária
O Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região julgou improcedente uma ação trabalhista movida por uma enfermeira, que estava vinculada a uma empresa de saúde, através de uma Sociedade em Conta de Participação. A decisão afirma não haver qualquer irregularidade na forma de contratação e declara inexistente o vÍnculo trabalhista alegado.
Em brilhante parecer de sua lavra, o jurista Ives Gandra Martins discorre acerca da aplicabilidade do modelo de Sociedade em Conta de Participação na vinculação de Médicos e Hospitais. O estudo deixa claro toda a legitimidade e licitude da SCP nas relações de capital(empresa) e trabalho(profissional)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu que sócios ocultos de sociedade em conta de participação (SCP) possam atuar ativamente no negócio e ainda assim receber dividendos isentos de tributação. Por maioria, os conselheiros entenderam que trata-se de um planejamento tributário lícito.
As sociedades em conta de participação são utilizadas principalmente para a prestação de serviços imobiliários, hospitalares, educacionais, de advocacia, engenharia ou arquitetura. Elas são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade pelo negócio, e investidores, que entram como sócios participantes - anteriormente denominados ocultos.
Decisão demonstra que o sócio participante pode entrar com o seu conhecimento, algo ainda mais valioso que o dinheiro.