Sociedade em Conta de Participação SCP

Sociedade em Conta de Participação

Conheça o modelo mais versátil, dinâmico e econômico de vinculação jurídica de profissionais autônomos

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade de vinculação jurídica muito utilizada no mundo dos negócios. Prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, esse modelo de contrato pode instrumentalizar relações de diversas naturezas, tais como:
  • Investimento & Trabalho: Um exemplo típico dessa modalidade ocorre quando um investidor (Pessoa Jurídica), deseja contribuir com uma ajuda de custo para o desenvolvimento de um aplicativo. Assim, constitui com um desenvolvedor (Pessoa Física) uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) contribuindo financeiramente para que o trabalho se realize e, depois, participando dos resultados da comercialização do produto desenvolvido.
  • Investimento & Empreendimento: O uso da SCP como vinculação de investimento em empresas é a mais conhecida das formas de utilização do modelo. Ela acontece, por exemplo quando um investidor (Pessoa Física ou Jurídica) aporta capital ou bens num empreendimento (Pessoa Jurídica) recebendo, conforme o acordo negocial, retornos sobre seu investimento após determinado tempo.
  • Empreendimento & Trabalho: Para essa espécie de vinculação via SCP podemos dar como exemplo a relação onde um Hospital se associa a um médico através da SCP. O Hospital oferece à Sociedade em Conta de Participação toda a infraestrutura operacional, técnica, jurídica e administrativa e o Médico sua especialidade médica, seu trabalho.
A SCP é, sim, como o próprio nome designa, uma sociedade. Contudo, não é uma sociedade típica, porque não nasce nos instrumentos constitutivos de uma empresa, tal como o é o contrato social. A Sociedade, na SCP, se estabelece contabilmente, a partir de um destaque, uma fatia, das operações da empresa. Sendo assim, os demonstrativos contábeis informam que nesta parte da operação que se segregou, existe uma participação especial, de uma pessoa (física ou jurídica) que contribuiu para que aquele resultado acontecesse. Os resultados dessa operação destacada são apurados de forma separada dos demais resultados da empresa, em nome da Sociedade em Conta de Participação e distribuídos aos sócios na forma de dividendos.

Uma vez distribuído os dividendos da SCP a ambos os sócios, esse montante não sofre nenhuma outra tributação, nem na pessoa jurídica do Sócio Ostensivo, nem na pessoa física do Sócio Participante.

O modelo em estudo representa uma alternativa extremamente versátil para a vinculação de profissionais liberais, executivos, gestores, equipe comerciais e quaisquer outros profissionais que atuem com autonomia, nas empresas privadas e também nas cooperativas.

Além disso, por permitir uma única incidência tributária em toda a cadeia de remuneração e nenhuma incidência previdenciária ou fundiária, representa um modelo extremamente viável, melhorando a performance negocial e reduzindo os custos operacionais.

Em tempos de reformas trabalhistas e terceirização, a versatilidade da Sociedade em Conta de Participação pode representar enorme avanço nas relações negociais da empresa, agregando dinamismo e equilíbrio fiscal e viabilizando a consecução dos objetivos empresariais com menor custo e maior eficiência operacional. 


Veja também:

Leia em Tributário News:

Lista de serviços

Share by: