Na área de tecnologia, principalmente entre os desenvolvedores, despontam muitas vezes grandes talentos que o mercado disputa de forma predatória e muito competitiva.
Nesses momentos é necessário ter "bala na agulha"para poder fazer a melhor oferta sem comprometer a sustentabilidade do negócio nem comprometer os resultados.
Para poder negociar com seguranca jurídica, maior margem e flexibilidade no acordo comercial, afastando da relação os riscos (principalmente os relativos à vinculação trabalhista) a empresa deve escolher criteriosamente o modelo de vinculação jurídica do desenvolvedor.
A modalidade jurídica denominada Sociedade em Conta de Participação é uma forma segura de contratação e a alternativa que representa maior segurança jurídica e menor custo tributário.
É um modelo de contratação previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro.
Neste modelo a sociedade acontece apenas nos negócios que os sócios realizam de forma conjunta, cada sócio contribuindo com sua parte na realização do objetivo social. No caso da empresa de T.I. o sócio ostensivo (a empresa de tecnologia) ofertando toda a infra estrutura operacional, jurídica e administrativa em favor da sociedade e o sócio participante (o desenvolvedor) a sua expertise profissional.
A receita dos projetos desenvolvidos em conjunto é apurada deduzindo-se as despesas de sua realização e os respectivos tributos e determinando-se, por fim, os resultados (lucros) alcançados
Dividem-se então esses lucros entre os dois sócios (ostensivo e participante) conforme o acordo negocial previamente ajustado.
Recebido como dividendos os valores não sofrem nova tributação na pessoa física do desenvolvedor, melhorando seus rendimentos líquidos, e, por conseguinte a negociação entre as partes.