Em outubro do ano passado (2018) através de um julgamento realizado no CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais uma importante decisão abriu um precedente muito importante para as escolas, cursos preparatórios, universidades e outras instituições de ensino
Nos autos foi decidido que a Sociedade em Conta de Participação pode ser utilizada na contratação do corpo docente das organizações de ensino. Os conselheiros, na ementa da decisão, chancelaram o modelo denominando-o de Planejamento Tributário Lícito - uma decisão histórica já que nunca antes a Receita Federal reconheceu a legitimidade de um Planejamento, com tanta assertividade.
Através desse modelo de contratação os professores das empresas de ensino podem participar dos resultados (lucros) das turmas para as quais dão aula, ainda que não sejam sócios da empresa de ensino. Assim, o produto da venda de matrículas e/ou inscrições é destacado contabilment pela empresa/instituição de ensino e apurado contabilmente de forma segregada dos seus demais resultados.
Deduz-se dessa receita as despesas incorridas na operação de vendas, os tributos da operação e divide-se os resultados na forma do acordo de remuneração existente entre o sócio ostensivo (instituição de ensino) e o sócio participante (professor).
Recebendo sua participação na forma de lucros, o professor não sofre nova tributação na pessoa física sobre os valores que receber, resultando, assim numa participação líquida maior e mais justa tributariamente
O modelo pode ser utilizado pelas instituições de ensino que ministram cursos presenciais ou à distância.