SCP · Sociedade em Conta de Participação

A sociedade que separa o que é lucro do que é salário

Empresas de saúde e profissionais que atuam juntos podem se associar por um contrato previsto no Código Civil, em vez de contratar. Muda quem recolhe o tributo, muda a natureza do que o profissional recebe — e muda o risco trabalhista da operação.

Em uma linha

O que o profissional recebe deixa de ser remuneração por serviço e passa a ser participação no lucro de uma sociedade registrada.

Ponto de partida

O que é uma SCP

A Sociedade em Conta de Participação é mais do que uma forma de parceria: é um vínculo de natureza negocial, atípico e estratégico — um modelo associativo. Por meio dela, a sociedade se estabelece sobre os serviços de saúde realizados em conjunto, e não sobre capital aportado. É, portanto, uma sociedade de serviço.

Ela não tem personalidade jurídica própria e não aparece perante terceiros, mas é registrada junto à Receita Federal do Brasil e apura seus resultados como qualquer sociedade. Quem contrata, fatura e recolhe é sempre o sócio ostensivo.

Essa modalidade permite que o profissional de saúde participe dos lucros resultantes das operações conjuntas sem comprometer sua autonomia patrimonial ou administrativa — ele não passa a ser sócio da empresa, nem responde pelas obrigações dela.

O efeito tributário

Onde a conta muda

A SCP altera a natureza jurídica do que o profissional recebe. Isso tem quatro consequências práticas na apuração de quem paga e de quem recebe.

i.

Fim da dupla incidência

Os valores recebidos pelo profissional têm natureza de lucros, e não de contraprestação por serviço. Na forma da legislação atual, não sofrem nova incidência na pessoa física — o que já foi tributado na sociedade não é tributado outra vez na ponta.

ii.

Dividendos isentos ao participante

O profissional recebe os repasses como dividendos isentos: não há tributo a recolher sobre os valores distribuídos.

O resultado é ganho maior para quem presta o serviço e mais competitividade para a empresa que o remunera, sem elevar o custo total da operação.

iii.

Gestão tributária concentrada

As obrigações fiscais são exclusivas do sócio ostensivo. O profissional não calcula, não recolhe e não elabora demonstrativo algum — a burocracia fica inteira do lado de quem já tem estrutura para ela.

iv.

Performance financeira

A empresa distribui de forma eficiente o resultado das operações conjuntas e, com isso, atrai e retém profissionais bons sem inflar a folha.

Maior rentabilidade é consequência da otimização tributária, não uma aposta sobre ela.

Por que se sustenta

A estrutura tem lastro em lei — e já foi testada

A SCP não é construção criativa nem zona cinzenta. Está no Código Civil desde 2002, tem forma de registro definida pela Receita e já foi reconhecida como lícita pelo próprio tribunal administrativo da Fazenda.

i.

Reconhecida em lei

É forma de associação empresarial prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil. Os termos e condições são respaldados pela legislação vigente.

Leia a decisão do CARF que afirma a licitude da SCP — 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

ii.

Responsabilidades divididas no contrato

O contrato social separa os papéis: a empresa, como sócia ostensiva, assume a gestão administrativa e fiscal; o profissional, como sócio participante, compartilha os lucros das operações conjuntas sem se envolver na gestão do negócio.

iii.

Flexibilidade contratual

A natureza negocial dá às partes liberdade para desenhar o acordo. Empresa e profissional estabelecem termos que atendem à realidade daquela operação, o que reduz atrito e conflito futuro.

iv.

Proteção contra risco trabalhista

A natureza negocial da associação afasta a presunção de vínculo empregatício. Somada à divisão clara de responsabilidades, reduz a exposição a litígios para os dois lados.

v.

Erro médico com endereço certo

A empresa responde pela infraestrutura operacional, jurídica e administrativa. O profissional responde exclusivamente pelo erro médico cometido na prestação do serviço, havendo culpa — negligência, imprudência ou imperícia.

A distinção protege os dois e permite gerir o risco de forma consciente.

vi.

Conformidade fiscal

As operações seguem as normas fiscais aplicáveis, com o sócio ostensivo responsável pelo cumprimento das obrigações e pelos demonstrativos exigidos — o que mantém a estrutura em dia e reduz risco de sanção.

Como se implanta

Oito etapas, do desligamento ao primeiro fechamento

A estruturação não é a assinatura de um contrato: é a substituição ordenada de um modelo de contratação por outro, com a distribuição de lucros começando já no primeiro mês.

01

Dissolução dos vínculos

Encerramento dos vínculos anteriores e apresentação do modelo aos gestores.

02

Formalização dos novos vínculos

Já no primeiro mês começa a distribuição de lucros pelo novo modelo.

03

Parâmetros financeiros

Definição dos critérios financeiros que regem cada SCP.

04

Implantação

Estrutura em operação e gestão administrativa dos contratos.

05

Consolidação

Ajustes finais sobre a estrutura já em funcionamento.

06

Fechamentos anuais

Fechamentos contábeis e gerenciais de cada SCP.

07

Contabilização

Contabilização das SCPs dentro da rotina da empresa de saúde.

08

Estrutura operacional

Sistema, códigos de conduta e compliance para sustentar o modelo.

Quem estrutura

Pioneiros no modelo, com escala para sustentá-lo

O escritório acumula mais de trinta anos na área tributária e é especializado nas demandas do setor de saúde. Fomos pioneiros no desenvolvimento e na implantação de Sociedades em Conta de Participação para médicos.

Estruturas dessa natureza só se sustentam com repetição: cada operação tem particularidades de regime, de município e de contrato, e é o volume que ensina onde estão os pontos de atrito. É esse acervo que sustenta a solução desenhada para cada caso.

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Entender o modelo é o primeiro passo. O segundo é ver se ele cabe na sua operação.

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