PIS/COFINS · Base de cálculo · Tema 118 do STF
Esse imposto é o ISS. Ele é destacado na nota fiscal, transita algumas semanas pelo caixa da empresa e sai integralmente para a prefeitura — mas permanece dentro da base sobre a qual se calculam o PIS e a COFINS, contribuições federais que a Constituição faz incidir sobre a receita. O Supremo Tribunal Federal examina há mais de uma década se isso é legítimo, e ainda não concluiu.
Exemplo ilustrativo, com valores fictícios e alíquota de ISS de 5%. A conferência real se faz com a nota fiscal e com a apuração mensal das contribuições — documentos que a empresa já mantém.
Discute-se se um valor que apenas transita pelo caixa, com destinação legal ao município, pode ser tributado como receita da empresa.
Ponto de partida
São contribuições federais devidas mensalmente pela generalidade das empresas. Diferentemente do imposto de renda, que incide sobre o lucro, elas incidem sobre a receita — o ingresso decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.
O valor devido resulta da aplicação de uma alíquota sobre uma base de cálculo, que é o montante tomado como ponto de partida. As alíquotas estão na lei e não são objeto de controvérsia. A discussão recai integralmente sobre a base: que valores a integram. Em termos diretos — todo ingresso que transita pelo caixa constitui receita da empresa?
A pergunta já foi respondida uma vez. Em 2017, ao julgar o Tema 69, o Supremo decidiu que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS: o comerciante apenas arrecada aquele valor e o repassa ao Estado, sem que ele jamais se incorpore ao seu patrimônio. Restou definir se o mesmo raciocínio alcança o ISS, imposto equivalente na prestação de serviços.
O caminho do imposto municipal
O ISS não é despesa que a empresa opte por assumir, nem margem que ela negocie. É valor identificado na própria nota fiscal, em campo apartado do preço do serviço, precisamente porque tem destinatário definido desde a origem: o município em que o serviço foi prestado.
Entre a emissão da nota e o vencimento do imposto, esse montante permanece algumas semanas no caixa da empresa. É esse intervalo — e apenas ele — que sustenta a tese de que o valor constituiria receita. A questão submetida ao Supremo pode ser enunciada em uma linha: a passagem por um caixa converte em receita própria aquilo que já nasce com destinação legal a terceiro?
Equivale a dimensionar o resultado de uma atividade somando ao preço uma quantia que, no instante em que ingressa, a lei já obriga a repassar a terceiro.
Estado da controvérsia · Agosto de 2026
Esta é uma tese derivada. O Supremo já fixou, em caráter vinculante, que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS. O que ainda não fixou é se a mesma razão de decidir se estende ao ISS — objeto de processo próprio, com repercussão geral reconhecida, cujo julgamento se estende desde 2020 sem conclusão. A cronologia abaixo explica por que a resposta tardou.
Em recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o imposto municipal compõe o conceito de receita bruta, não podendo ser deduzido da base do PIS e da COFINS. É o Tema 634, anterior ao julgamento do ICMS pelo Supremo, e segue sendo invocado pela União.
Ao julgar o Tema 69, o Supremo fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte. A decisão reabriu, sob fundamento constitucional, a discussão que o STJ havia encerrado com base na legislação ordinária.
O RE 592.616, afetado à repercussão geral como Tema 118, tem seu julgamento iniciado em plenário virtual. O relator originário, Ministro Celso de Mello, vota pela exclusão. Um pedido de vista interrompe a sessão.
Mantidos os votos já proferidos e colhidos os demais, o julgamento chega ao empate e é novamente suspenso. Um dos votos pela exclusão propõe, desde logo, a modulação dos efeitos da futura decisão.
O caso foi incluído na sessão de 25 de fevereiro e retirado antes do julgamento, a pedido da Fazenda Nacional, conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico. Não houve designação de nova data.
O placar está empatado e falta o voto do Ministro Luiz Fux. A tese que vier a ser fixada valerá para todos os processos semelhantes, em qualquer instância, e vinculará também a Administração Tributária.
STF · RE 592.616/RS · Tema 118 da Repercussão Geral · Situação processual verificada em agosto de 2026
Enquanto o Supremo não conclui
A ausência de desfecho no Supremo não suspendeu os processos em curso. Eles continuaram a ser julgados pelos Tribunais Regionais Federais, que apreciam os recursos contra as decisões da Justiça Federal. A orientação que ali se formou tem direção definida.
Levantamento da legaltech Inspira · Valor Econômico, edição de 25 de fevereiro de 2026
O que esses números indicam é a direção que a jurisprudência tomou enquanto o Supremo não se pronuncia — e o fundamento é sempre o mesmo: reconhecida a identidade de natureza entre o ICMS e o ISS, aplica-se ao segundo a razão de decidir já firmada para o primeiro.
O que eles não indicam é desfecho. São decisões que resolvem um processo por vez, podem ser revistas conforme o resultado do Tema 118 e não vinculam o Supremo. A orientação majoritária na segunda instância indica tendência, não resultado.
O debate
O empate no Supremo não é acidente de pauta. Há duas leituras defensáveis, e conhecer ambas é o que permite avaliar a questão sem depender de expectativa.
O ICMS opera por um sistema de créditos e débitos ao longo da cadeia, o que reforçaria a conclusão de que apenas transita pela empresa. O ISS não possui esse mecanismo. Nessa leitura, o precedente de 2017 não comporta transposição automática — e a ela se soma o entendimento firmado pelo STJ em 2015.
A técnica de arrecadação seria secundária. O que caracteriza receita é o ingresso definitivo no patrimônio, e o ISS não se incorpora: é destacado na nota e recolhido ao município. Excluí-lo seria coerência com o que já se decidiu, e não inovação jurisprudencial.
Convém delimitar o que esta discussão não envolve. Não se questiona a exigibilidade do ISS, nem a das contribuições federais, nem as alíquotas de qualquer deles. Discute-se um único ponto: se o valor do imposto municipal deve ser deduzido antes da aplicação das alíquotas do PIS e da COFINS.
Como saber se a discussão alcança a sua empresa
A conferência não se faz com um documento arquivado: é verificação contábil, apurada mês a mês. Quem responde pela escrituração da empresa resolve as três em poucos minutos.
É o filtro inicial. A discussão se coloca no lucro presumido e no lucro real. No Simples Nacional o recolhimento é unificado, por sistemática própria, e o enquadramento é diverso.
Em determinados municípios e atividades o imposto segue regime distinto — valor fixo por profissional, retenção pelo tomador, substituição tributária. Cada hipótese altera substancialmente a análise.
É a verificação central, e a única que produz um número. Se a apuração parte da receita bruta integral, o imposto municipal está compondo a base das contribuições.
Alcance
A matéria interessa a prestadores de serviço de qualquer setor — e, dentro desse universo, a boa parte da área de saúde, em que clínicas, laboratórios e centros de diagnóstico apuram as contribuições sobre receita na qual o ISS está incluído. O processo que chegou ao Supremo é de uma empresa de transporte, mas a questão constitucional é idêntica para qualquer atividade sujeita ao imposto municipal.
Por outro lado, o quadro varia caso a caso. O regime de apuração, a forma de recolhimento do ISS no município e o desenho dos contratos alteram a análise. A existência da controvérsia não autoriza concluir, de antemão, que toda apuração esteja incorreta. O que ela permite é saber que a composição da base merece conferência — e que há um parâmetro jurídico definido para avaliar o que se encontrar.
Limites desta leitura
O Supremo pode decidir em qualquer sentido, e um placar empatado não assegura resultado. Toda avaliação séria parte dessa incerteza, e não da expectativa de desfecho favorável.
Em matéria tributária de grande impacto, o Supremo costuma modular os efeitos do que decide, limitando no tempo o alcance da tese. No próprio Tema 118 já houve voto nesse sentido; a extensão do limite, se adotado, só se conhecerá ao final do julgamento.
Quando o valor do tributo é embutido no preço e economicamente suportado pelo tomador do serviço, a legislação impõe requisitos próprios à restituição. É objeção recorrente, enfrentada com os contratos e a composição do preço.
O direito de pleitear restituição extingue-se em cinco anos contados de cada recolhimento; como a apuração é mensal, cada competência tem contagem autônoma. E discutir apenas a exigência futura ou também o período pretérito conduz a estratégias processuais distintas.
Para quem leu até aqui
Se a empresa presta serviços e não é optante do Simples Nacional, a verificação inicial é objetiva: comparar o valor da nota fiscal deduzido do ISS com a base efetivamente levada à apuração do PIS e da COFINS. São dois números, extraídos de documentos que a escrituração produz mensalmente.
Coincidindo, o exame se encerra aí. Divergindo, há uma controvérsia constitucional em curso no Supremo Tribunal Federal, com orientação majoritariamente favorável nos tribunais regionais e desfecho ainda em aberto.
Localizar o número é trabalho da contabilidade. Dimensionar o que ele representa, avaliar em que condições pode ser discutido e a que custo — isso pertence a outro campo, e é dele que este escritório se ocupa.