IRPJ e CSLL · Lucro presumido · LC 224/2025

Sua empresa começou o ano pagando mais IRPJ e CSLL sem que nada tenha mudado no seu negócio.

A receita é a mesma, a margem é a mesma, a atividade é a mesma. O que mudou foi uma regra editada na virada do ano, que passou a presumir um lucro maior para as empresas do lucro presumido que faturam acima de R$ 5 milhões. A diferença está sendo recolhida desde o primeiro trimestre — em geral sem que ninguém na empresa tenha decidido nada a respeito. É essa decisão, adiada por padrão, que esta leitura ajuda a tomar.

Em uma linha

A empresa não passou a lucrar mais. Passou a ser presumida como se lucrasse.

Origem · Dezembro de 2025

Não foi uma decisão sobre a sua empresa. Foi uma linha em uma lista.

A Lei Complementar n.º 224/2025 tem por objeto o conjunto dos incentivos e benefícios tributários federais, e não um setor ou um perfil de empresa. Ela estabelece um limite para o total dessas renúncias — equivalente a 2% do PIB — e, para caminhar em direção a esse limite, determina uma redução geral de 10% sobre o que estiver classificado como benefício.

A redução é linear: aplica-se de uma vez a tudo o que a lei considera incentivo. Para delimitar esse conjunto, foram adotados dois critérios: o que consta do demonstrativo de gastos tributários anexo ao Orçamento de 2026 — e o que a própria lei nomeia expressamente.

O lucro presumido entrou pela segunda porta. Ele não figura naquele demonstrativo, nem nunca figurou: o Poder Executivo jamais o tratou como renúncia de receita. Foi incluído por menção expressa no texto da lei, ao lado de benefícios de natureza inteiramente distinta, e passou a ser reduzido como se fosse um favor concedido — quando é, tecnicamente, um método de apurar a base de cálculo.

É por isso que a discussão não é sobre merecimento. Ninguém avaliou se a sua clínica, o seu laboratório ou a sua empresa de serviços deveria pagar mais. Avaliou-se uma lista.

Não confunda com a reforma tributária. A LC n.º 224/2025 não integra a reforma do consumo — aquela que cria o IBS e a CBS e que o seu contador já vem acompanhando. É norma autônoma de ajuste fiscal, que incide sobre o sistema ainda vigente. As duas mudanças chegaram juntas, no mesmo calendário, e é comum que sejam tratadas como uma coisa só.
26 dez 2025 Sanção da lei complementar

Publicada em edição extra do Diário Oficial, na virada do exercício.

29 dez 2025 Decreto n.º 12.808

Regulamentação, três dias depois.

31 dez 2025 IN RFB n.º 2.305

Critérios de cálculo, na véspera do início da vigência.

22 jan 2026 IN RFB n.º 2.306

Alteração das regras com o trimestre já em curso.

Abril de 2026 O primeiro DARF maior

A apuração do 1.º trimestre já sai com a base acrescida.

Entre a publicação da lei e o início do trimestre que ela alcança correram cinco dias. A opção pelo regime, por sua vez, se define com o pagamento da primeira quota do ano — de modo que a decisão sobre 2026 foi tomada, na prática, antes de as regras de 2026 serem conhecidas.

O que mudou na sua conta

Nenhuma alíquota foi alterada

O imposto resulta de dois números: a base e a alíquota. A alíquota do IRPJ segue em 15%, com o adicional de 10%; a da CSLL, em 9%. O que subiu foi a base — o percentual de presunção, que converte a receita bruta em lucro tributável antes de a alíquota entrar em cena. O acréscimo alcança apenas a parcela da receita que ultrapassa R$ 1.250.000,00 no trimestre, ou R$ 5 milhões no ano.

Percentual de presunção Antes Sobre o excedente
IRPJ — serviços hospitalares e equiparados 8% 8,8%
CSLL — serviços hospitalares e equiparados 12% 13,2%
IRPJ — demais serviços 32% 35,2%
CSLL — demais serviços 32% 35,2%

Há ainda uma diferença de calendário que costuma passar despercebida: o IRPJ foi exigido já no 1.º trimestre de 2026, enquanto a CSLL, sujeita à anterioridade de noventa dias, só poderia ser alcançada a partir do 2.º. Se a CSLL do primeiro trimestre saiu majorada, existe aí um segundo ponto a verificar, independente do mérito da discussão.

Ordem de grandeza

Duas empresas, a mesma receita, exposições diferentes

O peso da mudança depende da natureza dos serviços prestados. Abaixo, duas empresas com receita idêntica: uma cujos serviços se enquadram como hospitalares, outra tributada pelos percentuais de serviços em geral.

Premissa comum  ·  Receita bruta trimestral de R$ 2.500.000,00  ·  Excedente sujeito ao acréscimo: R$ 1.250.000,00  ·  IRPJ a 15% mais adicional de 10%  ·  CSLL a 9%
Empresa A

Serviços hospitalares e equiparados

Presunção do IRPJ sobre o excedente8% → 8,8%
Acréscimo de base do IRPJR$ 10.000,00
IRPJ adicional no trimestreR$ 2.500,00
Presunção da CSLL sobre o excedente12% → 13,2%
Acréscimo de base da CSLLR$ 15.000,00
CSLL adicional no trimestreR$ 1.350,00
Por trimestre R$ 3.850  ·  em doze meses R$ 15.400
Empresa B

Demais serviços

Presunção do IRPJ sobre o excedente32% → 35,2%
Acréscimo de base do IRPJR$ 40.000,00
IRPJ adicional no trimestreR$ 10.000,00
Presunção da CSLL sobre o excedente32% → 35,2%
Acréscimo de base da CSLLR$ 40.000,00
CSLL adicional no trimestreR$ 3.600,00
Por trimestre R$ 13.600  ·  em doze meses R$ 54.400

A mesma receita produz exposições que diferem em três vezes e meia. Antes de discutir o acréscimo de 10%, vale conferir se a empresa está sendo tributada pelo percentual correto: o enquadramento das receitas como serviços hospitalares pesa mais, na conta final, do que a majoração ora discutida.

Valores estimativos, para ilustrar a ordem de grandeza. Consideram receita constante, uma única natureza de serviço e apuração trimestral. Empresas com receitas de naturezas distintas, ganhos de capital ou apuração anual têm cálculo próprio.

O que se discute

Três pontos controvertidos

A controvérsia não está no poder de tributar, e sim na premissa adotada pela norma: a de que o lucro presumido seja um benefício fiscal passível de redução. Em cada ponto abaixo há duas leituras, e ambas têm sido acolhidas por diferentes juízos.

a

A natureza do regime: benefício fiscal ou método de apuração da base de cálculo?

As duas leituras

Os contribuintes sustentam que o regime nunca constou do demonstrativo de gastos tributários — critério eleito pela própria lei — e que se trata de técnica de apuração, e não de renúncia de receita. A Fazenda sustenta que o lucro presumido produz, na média, carga inferior à do lucro real, o que autorizaria seu tratamento como incentivo.

b

A forma do aumento: elevar o percentual de presunção equivale a majorar tributo?

As duas leituras

Para os contribuintes, a base de cálculo é elemento essencial da obrigação tributária, de modo que sua elevação configura majoração sujeita à legalidade estrita e às regras de anterioridade. Para a Fazenda, a alteração foi veiculada por lei complementar, o que satisfaria a exigência de lei em sentido estrito.

c

A regulamentação: os atos infralegais explicitaram a lei ou foram além dela?

As duas leituras

Discute-se se os critérios de proporcionalidade trimestral e de apuração introduzidos por instrução normativa estavam contidos na lei complementar ou inovaram na ordem jurídica. A Receita Federal publicou orientação uniformizando sua aplicação; há decisões judiciais em ambos os sentidos.

Pontos examinados, entre outros, pelo TRF da 4.ª Região no AI n.º 5005618-75.2026.4.04.0000
Matéria pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 7936 e 7944

Estado atual

Onde a discussão está neste momento

Três informações bastam para situar quem precisa decidir. Nenhuma delas é definitiva — e é justamente isso que compõe o risco.

Exigível hoje

A majoração está em vigor e vem sendo cobrada. Quem não obteve decisão judicial própria recolhe pelos percentuais acrescidos, sob pena de autuação, multa e juros.

Afastada em casos concretos

Há decisões afastando a exigência — de tribunais regionais, de varas federais e em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-RJ — e há decisões em sentido oposto, inclusive revogando liminares já concedidas. O resultado varia conforme a região e o juízo.

Sem palavra final

O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito das ações diretas. Até lá, cada decisão é provisória e reversível, nos dois sentidos.

Decisão de terceiro não protege a sua empresa. Salvo quando abrangida por ação coletiva, cada empresa depende de decisão própria — e, para tê-la, precisa ter ido a juízo antes do desfecho.

A decisão que está na sua mesa

Três caminhos, com custos diferentes

Não existe caminho sem contrapartida. Existe o que se ajusta ao porte da exposição apurada e à tolerância da empresa a contingências.

1

Recolher e observar

Segue-se a exigência integralmente e acompanha-se o desfecho no Judiciário.

Preserva
Nenhuma contingência aberta, nenhum custo de discussão.
Custa
Caixa, a cada trimestre. E a devolução do que se pagou dependerá de ação posterior, com prazo contado de cada recolhimento.
2

Discutir com pedido de suspensão

Ação judicial buscando decisão que autorize recolher pelos percentuais anteriores enquanto a tese não se define.

Preserva
O caixa, desde a concessão da medida.
Custa
Se a decisão for revertida, a diferença retorna corrigida. É contingência a ser provisionada e informada.
3

Discutir sem expor o caixa

Ação proposta com recolhimento regular — ou com depósito judicial do valor controvertido.

Preserva
A posição na fila: vencendo a tese, recupera-se o período discutido, sem risco de encargos.
Custa
O desembolso continua. O ganho é de segurança, não de fluxo.

O que pesa na escolha é mensurável: o valor apurado por trimestre, a previsibilidade de caixa do exercício, a necessidade de certidões e a exposição a contingências em contratos e financiamentos. Empresas de mesmo porte podem escolher caminhos diferentes — e nenhuma delas está errada por isso.

Limites desta leitura

O que precisa ser avaliado caso a caso

As exceções da própria lei

A LC n.º 224/2025 preservou uma lista de regimes e benefícios, entre eles o Simples Nacional. Verificar se a empresa está dentro ou fora do alcance é o primeiro passo, e nem sempre é evidente.

A composição das receitas

Receitas de naturezas distintas, ganhos de capital e apuração anual alteram a conta e não se resumem à ilustração apresentada aqui.

A jurisprudência em movimento

As decisões citadas são provisórias ou de primeiro grau e podem ser revistas. O quadro de agosto de 2026 não é necessariamente o de dezembro.

O que já foi recolhido

Valores pagos, compensações realizadas e eventual adesão a programas de regularização alteram a estratégia disponível e precisam ser examinados antes de qualquer medida.

Para quem leu até aqui

O número que interessa está na sua própria apuração

Se a empresa é optante pelo lucro presumido e fatura acima de R$ 5 milhões por ano, a diferença já vem sendo recolhida desde o primeiro trimestre de 2026. Ela tem um valor exato, que aparece na comparação entre a base efetivamente utilizada e a base pelos percentuais anteriores.

Com esse número à vista, a decisão deixa de ser abstrata: sabe-se quanto se paga a mais, sob que fundamento e o que cada caminho custa. A análise depende dos documentos da empresa e do enquadramento de suas receitas — e é sobre essa base concreta que estamos à disposição para conversar.

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