Origem · Dezembro de 2025
Não foi uma decisão sobre a sua empresa. Foi uma linha em uma lista.
A Lei Complementar n.º 224/2025 tem por objeto o conjunto dos incentivos e benefícios tributários federais, e não um setor ou um perfil de empresa. Ela estabelece um limite para o total dessas renúncias — equivalente a 2% do PIB — e, para caminhar em direção a esse limite, determina uma redução geral de 10% sobre o que estiver classificado como benefício.
A redução é linear: aplica-se de uma vez a tudo o que a lei considera incentivo. Para delimitar esse conjunto, foram adotados dois critérios: o que consta do demonstrativo de gastos tributários anexo ao Orçamento de 2026 — e o que a própria lei nomeia expressamente.
O lucro presumido entrou pela segunda porta. Ele não figura naquele demonstrativo, nem nunca figurou: o Poder Executivo jamais o tratou como renúncia de receita. Foi incluído por menção expressa no texto da lei, ao lado de benefícios de natureza inteiramente distinta, e passou a ser reduzido como se fosse um favor concedido — quando é, tecnicamente, um método de apurar a base de cálculo.
É por isso que a discussão não é sobre merecimento. Ninguém avaliou se a sua clínica, o seu laboratório ou a sua empresa de serviços deveria pagar mais. Avaliou-se uma lista.
Não confunda com a reforma tributária.
A LC n.º 224/2025 não integra a reforma do consumo — aquela que cria o IBS e a CBS e que o seu contador já vem acompanhando. É norma autônoma de ajuste fiscal, que incide sobre o sistema ainda vigente. As duas mudanças chegaram juntas, no mesmo calendário, e é comum que sejam tratadas como uma coisa só.
26 dez 2025
Sanção da lei complementar
Publicada em edição extra do Diário Oficial, na virada do exercício.
29 dez 2025
Decreto n.º 12.808
Regulamentação, três dias depois.
31 dez 2025
IN RFB n.º 2.305
Critérios de cálculo, na véspera do início da vigência.
22 jan 2026
IN RFB n.º 2.306
Alteração das regras com o trimestre já em curso.
Abril de 2026
O primeiro DARF maior
A apuração do 1.º trimestre já sai com a base acrescida.
Entre a publicação da lei e o início do trimestre que ela alcança correram cinco dias. A opção pelo regime, por sua vez, se define com o pagamento da primeira quota do ano — de modo que a decisão sobre 2026 foi tomada, na prática, antes de as regras de 2026 serem conhecidas.